
Barcos de pesca no alto mar. Foto de Ferhat Momade
Maputo, 14 Out (AIM) – O governo activou a veda e defeso das pescarias de camarão de superfície, caranguejo e polvo, nos bancos de Sofala e Inhambane, províncias do centro e sul de Moçambique, respectivamente.
O porta-voz do Conselho de Ministros, Inocêncio Impissa, explicou que para a pescaria do camarão de superfície, os bancos de Sofala norte, observa-se o defeso que iniciou a 1 de Outubro corrente e estende-se até 31 de Dezembro próximo.
Impissa, que igualmente é ministro da Administração Estatal e Função Pública, falava no habitual briefing à imprensa, minutos após o fim da 35ª sessão ordinária do Conselho de Ministros, que teve lugar terça-feira (14) na capital moçambicana, Maputo.
Explicou que o defeso e veda da pescaria do camarão visa proteger os reprodutores e abrange a pescaria industrial, semi-industrial e decorrerá de 1 de Janeiro próximo à 1 de Março de 2026.
A veda e defeso da pesca artesanal parte de 12 de Dezembro próximo até 31 de Março do próximo ano.
Revelou que o banco de Sofala-sul e Govuro [distrito de Inhambane] vai observar a veda de 15 de Dezembro próximo à 30 de Abril de 2026.
A baía do Maputo e Foz do rio Limpopo observa a veda a partir de 1 de Dezembro próximo até 31 de Março de 2026.
Relativamente à pescaria de caranguejo de mangal, vai observar o período de defeso de 1 de Novembro de 2025 a 31 de Janeiro de 2026.
No que se refere à pescaria do polvo, vai observar a veda nas regiões das províncias nortenhas de Cabo Delgado e Nampula, bem como em Inhambane, a partir de 1 de Novembro de 2025 a 31 de Janeiro de 2026.
Durante o período de defeso e veda o governo, adicionalmente, os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado abrangidos pelo defeso e veda, ficam interditos a adquirir, transportar, processar ou vender lotes de pescado, desde o início do período de veda e de defeso.
O período de defeso e veda não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado que manuseiam produtos da aquacultura.
Fazem também parte das medidas, a não interferência e interdição das actividades de processamento e comercialização de outros recursos pesqueiros que não sejam camarão de superfície, caranguejo de mangal e polvo.
As medidas incluem o não licenciamento das actividades pesqueiras para as correspondentes pescarias de 2026, para os infractores dos períodos de veda e defeso, bem como a aplicação de sanções administrativas e criminais, caso houver lugar em função da natureza da infracção.
(AIM)
Ac /sg