
Maputo, 23 Mai (AIM) – A Assembleia da República (AR), o parlamento moçambicano, aprovou hoje em definitivo, a Lei de Probidade Pública, um instrumento que regula os deveres, responsabilidades dos servidores públicos para assegurar a integridade, moralidade e transparência.
A Lei de Probidade Pública aplica-se ainda a autoridades e entidades não públicas.
Sobre os princípios da probidade pública, a lei proíbe que, no desempenho dos seus deveres, o servidor público aceite para si ou terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades, ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção na Administração Pública.
No respeito dos direitos e interesses protegidos por lei, o servidor coloca o interesse público acima de qualquer outro.
O servidor deve declarar o seu património, ao exercer o cargo de direcção, chefia, ou confiança, de facto ou de direito, que seja por tomada de posse.
O património que deve ser declarado, seja que esteja em território moçambicano, ou no estrangeiro, seja dos direitos, rendimentos, títulos, acções, e qualquer outra espécie de bens e valores.
Além de titulares de partidos políticos, magistrados, juízes conselheiros, gestores, administradores, coordenadores e responsáveis de projectos a todos os níveis, a serem implementados nos órgãos do Estado, incluindo Forças de Defesa e Segurança, polícia municipal, polícia de trânsito, agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) e todos os agentes de todos os ramos.
A lei abrange ainda contratados, com ou sem remuneração, dos órgãos locais do Estado, os substitutos de qualquer cargo ou função, por mais de 90 dias, e outros cargos políticos e públicos que venham a ser criados.
A declaração deve conter dados pessoais de identificação e todos os elementos que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais.
A declaração inclui ainda o património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos, direitos de uso e aproveitamento de terra, gado, carteiras de títulos, contas bancárias, carteiras móvel, aplicações financeiras equivalentes, desde que seja superior a 800 mil meticais (12 mil dólares, ao câmbio corrente).
A declaração é efectuada e depositada electronicamente, em plataforma electrónica. Nos casos em que o declarante não seja possível enviar em formato electrónico, o documento deve ser entregue pessoalmente, ou mediante um mandatário munido de procuração.
Quando ambos cônjuges, ou pessoas que vivam em situação análoga à de cônjuge, estiverem obrigados a apresentar declaração, pode ser prestada uma única declaração.
As declarações são depositadas na Procuradoria-Geral da República, procuradorias provinciais, distritais, Tribunal Administrativo, num prazo de 60 dias, contados a partir da tomada de posse.
(AIM)
Ac/sg