Presidente do Conselho Constitucional (CC), Lúcia Ribeiro. Foto arquivo
Maputo, 19 Set (AIM) – O Conselho Constitucional (CC), órgão soberano deliberativo em última instância sobre matérias jurídico-constitucionais em Moçambique, decidiu não se pronunciar sobre a alegada incompatibilidade de o Presidente da República, Daniel Chapo, ser em simultâneo, Presidente da Frelimo, partido no poder.
A postura do CC, que também decide em última instância sobre matérias de contencioso eleitoral no país, surge na sequência de uma acção submetida aquele órgão em Fevereiro do ano em curso por um grupo de 14 cidadãos moçambicanos, representados pelo seu mandatário judicial, Celso Tuto, segundo a qual existe uma incompatibilidade no exercício de funções de Presidente da República e Presidente da Frelimo, apoiando-se do artigo 148, da Constituição da República (CRM), refere um acórdão do CC enviado hoje à AIM.
O artigo 148 estabelece que “o Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública, e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas”.
Os 14 cidadãos submeteram a acção, e querendo fazer a justiça, o CC por sua vez remeteu a acção à Frelimo para dar o seu parecer, ao que negou existir a incompatibilidade na medida em que a liderança de um partido político não é uma função pública nem privada, sendo antes uma função política.
A CRM, segundo o acórdão, não proíbe expressamente a acumulação, e as incompatibilidades devem ser fixadas por lei, “o que não ocorre neste caso, por ali não inclui a vida partidária como limitação”.
Entre as proibições expressas no artigo 148, da CRM, não se contemplam as funções políticas que, por definição, não são nem funções privadas nem funções públicas.
O CC vota a doutrina segundo a qual o carácter subsidiário das regras processuais civis ao processo constitucional só existe quando se está perante “uma lacuna no processo constitucional e não nos casos de silêncio do legislador ou falta de regulamentação das matérias”.
No caso dos 14, devido à sua especificidade, o processo constitucional não admite a existência de articulados além do requerimento e da contestação, sendo, por conseguinte, proibida a introdução de figuras jurídicas estranhas ao processo constitucional na matéria, ora em julgamento.
(AIM)
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